Olá Olá!
Hoje trago um tema que sei que dá muitas duvidas a quem está a organizar o casamento.
A licença de Casamento!
Esta está prevista no artigo 249.º do Código do Trabalho em vigor (Lei nº7/2009 de 12 de Fevereiro), ou segundo o artigo 183.º do DL Nº297/2009.
Ora, eu também necessitei de me informar sobre isso e venho aqui tentar desmistificar um pouco toda esta confusão. Vamos lá tentar então:
Esta está prevista no artigo 249.º do Código do Trabalho em vigor (Lei nº7/2009 de 12 de Fevereiro), ou segundo o artigo 183.º do DL Nº297/2009.

Ora, eu também necessitei de me informar sobre isso e venho aqui tentar desmistificar um pouco toda esta confusão. Vamos lá tentar então:
- A lei não contempla uma "Licença de Casamento" (segundo o que me explicaram, licença obriga a um subsidio), contempla sim, que o trabalhador possa, por motivos do casamento, dar 15 faltas que estão automaticamente justificadas, impedindo assim a entidade patronal de despedir o trabalhador.
(O código do trabalho diz que podem ser despedidos os funcionários que dêem por cada ano civil 5 faltas injustificadas seguidas ou 10 intercaladas) - Após o casamento, o casal tem direito a uma dispensa de 15 dias seguidos (11 dias úteis + 4 fins-de-semana) do seu trabalho, mediante aviso prévio com antecedência mínima de 5 dias e posterior entrega da certidão de casamento como documento justificativo.
Certidão de Casamento Portuguesa de 1929. Fonte: Google Images - No caso do casal optar por inicialmente casar apenas no registo civil, e posteriormente pelo religioso, este período de faltas vai ser gozado no primeiro casamento.
Por exemplo, o casal opta por fazer o casamento no registo civil em Janeiro de 2017 (existe troca de alianças, tal e qual como se fosse fora de uma igreja, na praia ou numa quinta) e apenas pretende casar pelo religioso em Dezembro do ano de 2017. Se não usufruir do período a quem tem direito logo no casamento pelo civil, não pode depois usufruir dos dias no casamento religioso. - No caso do casal pretender apenas o casamento religioso, tem de iniciar o processo de matrimónio no registo civil (este processo não conta como casamento, não há troca de alianças nem testemunhas, o casal apenas informa o estado que vai mudar o seu estado civil) e este processo tem validade de 6 meses, assim, as assinaturas finais deste processo são feitas na igreja no máximo 6 meses depois. Os dias de faltas, serão apenas utilizados no casamento religioso.
- Apesar de estar a faltar, a lei contempla que o empregador assuma o pagamento normal dos dias ao trabalhador, sendo que este não tem direito às outras componentes de remuneração durante este período, nomeadamente o subsidio de alimentação.
- Caso o trabalhador não queira gozar estes dias logo após a data do casamento poderá tentar negociar com empresa, para os poder gozar noutra altura. No entanto, se a entidade patronal se recusar, poderá apenas gozar das faltas logo após o casamento.
- A data do casamento deve ficar abrangida pelos 15 dias contemplados na lei.
- Se uma pessoa se divorciar da pessoa A e voltar a casar com a pessoa B, mantendo a mesma entidade patronal, continua a poder utilizar as faltas justificadas, sendo estas contabilizadas por casamento.
- Quando a empresa fecha para férias, e esse período coincide com a data do casamento, o trabalhador não pode utilizar esses dias quando a empresa voltar ao funcionamento.
- Os 15 dias de faltas justificadas são apenas aplicadas ao sector de trabalho privado, no caso do sector publico as faltas passam de 15 para 11 dias consecutivos com os fins-de-semana ou feriados incluídos, os trabalhadores a recibos verdes, não estão abrangidos por este regime de faltas justificadas.
Espero ter ajudado quem como eu andava a nora no que diz respeito a esta trapalhada da legislação!
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