sexta-feira, 24 de novembro de 2017

Licença de casamento? O que diz a lei?


Olá Olá!

Hoje trago um tema que sei que dá muitas duvidas a quem está a organizar o casamento.
A licença de Casamento!

Esta está prevista no artigo 249.º do Código do Trabalho em vigor (Lei nº7/2009 de 12 de Fevereiro), ou segundo o artigo 183.º do DL Nº297/2009.




Ora, eu também necessitei de me informar sobre isso e venho aqui tentar desmistificar um pouco toda esta confusão. Vamos lá tentar então:

  1. A lei não contempla uma "Licença de Casamento" (segundo o que me explicaram, licença obriga a um subsidio), contempla sim, que o trabalhador possa, por motivos do casamento, dar 15 faltas que estão automaticamente justificadas, impedindo assim a entidade patronal de despedir o trabalhador.
    (O código do trabalho diz que podem ser despedidos os funcionários que dêem por cada ano civil 5 faltas injustificadas seguidas ou 10 intercaladas)
  2. Após o casamento, o casal tem direito a uma dispensa de 15 dias seguidos (11 dias úteis + 4 fins-de-semana) do seu trabalho, mediante aviso prévio com antecedência mínima de 5 dias e posterior entrega da certidão de casamento como documento justificativo.

    Certidão de Casamento Portuguesa de 1929. Fonte: Google Images
  3. No caso do casal optar por inicialmente casar apenas no registo civil, e posteriormente pelo religioso, este período de faltas vai ser gozado no primeiro casamento.
    Por exemplo, o casal opta por fazer o casamento no registo civil em Janeiro de 2017 (existe troca de alianças, tal e qual como se fosse fora de uma igreja, na praia ou numa quinta) e apenas pretende casar pelo religioso em Dezembro do ano de 2017. Se não usufruir do período a quem tem direito logo no casamento pelo civil, não pode depois usufruir dos dias no casamento religioso.
  4. No caso do casal pretender apenas o casamento religioso, tem de iniciar o processo de matrimónio no registo civil  (este processo não conta como casamento, não há troca de alianças nem testemunhas, o casal apenas informa o estado que vai mudar o seu estado civil) e este processo tem validade de 6 meses, assim, as assinaturas finais deste processo são feitas na igreja no máximo 6 meses depois. Os dias de faltas, serão apenas utilizados no casamento religioso.
  5. Apesar de estar a faltar, a lei contempla que o empregador assuma o pagamento normal dos dias ao trabalhador, sendo que este não tem direito às outras componentes de remuneração durante este período, nomeadamente o subsidio de alimentação.
  6. Caso o trabalhador não queira gozar estes dias logo após a data do casamento poderá tentar negociar com empresa, para os poder gozar noutra altura. No entanto, se a entidade patronal se recusar, poderá apenas gozar das faltas logo após o casamento.
  7. A data do casamento deve ficar abrangida pelos 15 dias contemplados na lei.
  8. Se uma pessoa se divorciar da pessoa A e voltar a casar com a pessoa B, mantendo a mesma entidade patronal, continua a poder utilizar as faltas justificadas, sendo estas contabilizadas por casamento.




  9. Quando a empresa fecha para férias, e esse período coincide com a data do casamento, o trabalhador não pode utilizar esses dias quando a empresa voltar ao funcionamento.
  10. Os 15 dias de faltas justificadas são apenas aplicadas ao sector de trabalho privado, no caso do sector publico as faltas passam de 15 para 11 dias consecutivos com os fins-de-semana ou feriados incluídos, os trabalhadores a recibos verdes, não estão abrangidos por este regime de faltas justificadas.

Espero ter ajudado quem como eu andava a nora no que diz respeito a esta trapalhada da legislação!

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